Conforme o art. 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Tal conceito é complementado pelo art. 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou referido dispositivo constitucional, que, por seu turno define: “ Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”
O Serviço de Registro de Imóveis tem como finalidade principal, garantir ao usuário, direitos sobre determinado imóvel.