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EXCELÊNCIA NOS SERVIÇOS
COM SEGURANÇA JURÍDICA
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Conforme o art. 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Tal conceito é complementado pelo art. 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou referido dispositivo constitucional, que, por seu turno define: “ Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”

O Serviço de Registro de Imóveis tem como finalidade principal, garantir ao usuário, direitos sobre determinado imóvel.

Para atingir tal finalidade remota, vale-se da publicidade, a qual é a finalidade próxima do registro. Inscrevendo fatos juridicamente relevantes e publicando direitos, presumidamente conhecidos de todos, é que se busca conferir segurança jurídica ao sistema registral imobiliário.

Para a persecução de tal finalidade, a lei confere um plexo de atribuições ao registro de imóveis. Elas estão previstas na Lei nº 6.015/73 que em seu art. 172 resume-as, afirmando que no Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais, sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

Atividades do Cartório:

Matricular, registrar e averbar atos relativos a imóveis e os demais previstos em lei, nos estritos limites da circunscrição.
Emitir certidões sobre os atos praticados e demais documentos arquivados.
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